TSTEDCiv-RR 1001222-74.2023.5.02.0009
Progressão horizontal por antiguidade: diferenças salariais omissão caracterizada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Diferenças salariais omissão caracterizada
- Parcelas vincendas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS OMISSÃO CARACTERIZADA. PARCELAS VINCENDAS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto às parcelas vincendas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os respectivos reflexos e consectários legais. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator