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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000387-49.2024.5.09.0567

Rito sumaríssimo: rejeição da inépcia

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rejeição da inépcia
  • Decisão que afastou a inépcia da inicial
  • Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
  • No caso, o Eg
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REJEIÇÃO DA INÉPCIA - DECISÃO QUE AFASTOU A INÉPCIA DA INICIAL - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A jurisprudência autoriza excepcionalmente recurso nas hipóteses indicadas na Súmula nº 214 do TST. 2. No caso, o Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário da Autora para afastar a preliminar de inépcia e determinar o “retorno dos autos à origem para que o juízo possibilite a emenda à petição inicial” (fls. 242). 3. A decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, pois não estão presentes quaisquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

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