TSTAg-EDCiv-AIRR 0000387-49.2024.5.09.0567
Rito sumaríssimo: rejeição da inépcia
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rejeição da inépcia
- Decisão que afastou a inépcia da inicial
- Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
- No caso, o Eg
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REJEIÇÃO DA INÉPCIA - DECISÃO QUE AFASTOU A INÉPCIA DA INICIAL - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A jurisprudência autoriza excepcionalmente recurso nas hipóteses indicadas na Súmula nº 214 do TST. 2. No caso, o Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário da Autora para afastar a preliminar de inépcia e determinar o “retorno dos autos à origem para que o juízo possibilite a emenda à petição inicial” (fls. 242). 3. A decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, pois não estão presentes quaisquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios