TSTAg-AIRR 0000338-84.2025.5.09.0013
Sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Preparo
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Esta Terceira Turma passou a adotar posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro. 2. Em consulta ao sítio da SUSEP realizada por este julgador, não foi possível encontrar o registro da apólice no site, pelo que não restou atendido o pressuposto previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. Com efeito, não foi possível aferir a validade da apólice do seguro garantia apresentado no momento da interposição do recurso de revista no sítio eletrônico da SUSEP, não restando comprovada, portanto, a regularidade do preparo recursal. 4. Imperioso ponderar, ainda, que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", vez que sua aplicação verifica-se nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que constatada irregularidade na garantia apresentada pela reclamada. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. 5. Nesse contexto, não há como afastar a deserção detectada pelo Tribunal Regional quanto ao depósito recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.