TSTRR-Ag-AIRR 1001023-61.2022.5.02.0373
I –agravo interposto pela reclamada: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- I –agravo interposto pela reclamada
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extraordinárias habituais
- Norma coletiva
- Validade
- II –agravo de instrumento interposto pela reclamada
Ementa
I –AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. À luz dessa orientação, a prática habitual de horas extraordinárias não tem o condão de, por si só, invalidar norma coletiva que tenha fixado jornada diversa da legal, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas excedentes à sexta diária ao empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, ao entender que a prestação habitual de horas extraordinárias além da oitava diária invalidaria a norma coletiva que havia pactuado jornada superior a seis horas. 4. Desse modo, ao invalidar a norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, a Corte de origem decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que fixou jornada de oito horas para o regime de turno ininterrupto de revezamento e, em consequência, afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes da sexta diária como extraordinárias.
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva