STJREsp 2.177.678
Superendividamento do consumidor: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Superendividamento do consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Concurso de credores
- Competência
- Justiça comum
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para o processamento das ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), é competente a Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo figurando ente federal no polo passivo da demanda, ressalvada a inexistência de concurso de credores entre instituições financeiras distintas. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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