TSTRRAg-Ag-RRAg 0017125-45.2020.5.16.0022
Rito sumaríssimo: nulidade de intimação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade de intimação
- Pluralidade de advogados
- Ausência de prejuízo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Pessoalidade e subordinação (CLT, arts. 2º e 3º)
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não prospera a preliminar de nulidade quando a parte requer intimação exclusiva em nome de advogado não habilitado nos autos eletrônicos, em desacordo com o art. 5º, §§5º e 10, da Resolução CSJT nº 185/2017. No processo eletrônico, incumbe ao próprio advogado efetivar sua habilitação com certificado digital, ônus do qual não se desincumbiu a patrona indicada. Ademais, as intimações foram regularmente expedidas em nome de advogados habilitados, assegurando ciência dos atos processuais. À luz da Súmula nº 427 do TST, a nulidade da intimação exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante uma possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante uma possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a decisão regional que, limitando-se a confirmar a sentença “pelos próprios fundamentos” (CLT, art. 895, §1º, IV), deixa de enfrentar questões essenciais suscitadas em recurso ordinário e em embargos de declaração. No caso, a sentença analisou apenas a não eventualidade da prestação de serviços, omitindo-se quanto aos demais requisitos indispensáveis ao reconhecimento do vínculo de emprego – pessoalidade e subordinação (CLT, arts. 2º e 3º). A manutenção do julgado sem manifestação sobre tais pontos, a despeito da provocação expressa da parte, viola o dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) e o art. 489, §1º, IV, do CPC, impondo a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao TRT de origem para novo julgamento. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 93, IX, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre cada uma das omissões suscitadas nos embargos de declaração e relacionadas aos requisitos legais de reconhecimento do vínculo de emprego. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator