TSTRR 688-29.2014.5.02.0021
Sociedade de economia mista: empregado público admitido em 28/5/1976 e dispensado sem justa causa em 3/10/2011
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Validade
- Modulação dos efeitos
- Dispensa ocorrida antes do marco modulatório
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO EM 28/5/1976 E DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA EM 3/10/2011. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. Debate-se acerca da possibilidade da dispensa imotivada da autora, empregada pública de sociedade de economia mista, admitida em 28/5/1976 e dispensada sem justa causa em 3/10/2011. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . 3. Entretanto, por razões de segurança jurídica e de estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 4. No presente caso , a Corte Regional explicita que a dispensa imotivada da autora ocorreu em 3/10/2011 (pág. 338), ou seja, em momento anterior ao marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022, não havendo que se falar em nulidade da dispensa ou em direito à reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da dispensa da autora, excluir da condenação a obrigação de reintegrá-la, bem como as demais condenações daí decorrentes. Custas em reversão, pela empregada, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada