TSTAg-AIRR 10652-24.2015.5.12.0024
Diferenças salariais: comissionamento
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Comissionamento
- Prescrição aplicável
- Óbice de natureza processual
- Prescrição e Decadência
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. No caso dos autos, a parte recorrente realiza as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 1107/1108 –Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema em análise (fls. 1111/1114 –Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Promoção