TSTAIRR 1000409-83.2023.5.02.0482
Adicional de periculosidade: agente de apoio socioeducativo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
- Coisa julgada
- Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IRR 16/TST. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM RAZÃO DE TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO POR ESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. Por meio do julgamento do IRR 16, esta Corte Superior estabeleceu precedente vinculante, no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica. O pleito relativo à percepção do adicional de periculosidade já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário em ação anterior, em que o pedido foi julgado improcedente. Havendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, sendo registrado o trânsito em julgado em 12/09/2022, cristalina a concretização da coisa julgada. O instituto da coisa julgada tem o objetivo de consolidar a segurança jurídica, elemento fundamental para a estabilidade das relações. Assim, justamente por encontrar abrigo nos princípios da segurança jurídica e efetiva tutela jurisdicional, não há que se falar em desconstituição da coisa julgada em razão de tese firmada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo por esta Corte Superior, em julgamento posterior ao trânsito em julgado desfavorável à parte reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator