TSTAg-AIRR 10250-80.2023.5.03.0001
Fase de execução: interpretação do título executivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da SBDI-2
- Matéria intranscendente
- Adicional Noturno
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2º DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. MATÉRIA INTRANSCENDENTE. Embora a parte argumente a violação à coisa julgada, verifica-se que o TRT explicitou que os cálculos obedeceram não somente as disposições do título executivo, mas também os cálculos apresentados pela própria reclamada. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada, seria necessária a interpretação do alcance do título executivo, bem como a superação dos registros fáticos consignados, procedimentos vedados pela Súmula 126 e OJ 123 da SBDI-2 do TST, esta última aplicada por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras