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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.824

Servidora pública estadual: aposentadoria

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. REQUISITO ETÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA IDADE MEDIANTE CÔMPUTO DE FRAÇÕES DE ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE EM TESE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOCUMENTOS FUNCIONAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS DURANTE TODO O PERÍODO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - O art. 3º, III, da EC n. 47/2005 estabelece a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo previsto no inciso I, não contemplando expressamente a redução proporcional mediante o aproveitamento de meses ou dias excedentes.

II - Reconhecida, em tese, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum nos termos do Tema 942/STF, incumbe à parte demonstrar, por prova pré-constituída, que os períodos cuja conversão pretende foram efetivamente exercidos sob condições que autorizem sua qualificação como especiais.

III - A percepção de adicional de insalubridade não se confunde com o reconhecimento previdenciário de atividade especial e, isoladamente, não demonstra a efetiva exposição aos agentes nocivos nos moldes exigidos para a contagem diferenciada do tempo de contribuição.

IV - O reconhecimento de atividade especial enseja dilação probatória, porquanto demanda exame detalhado da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivo, circunstância incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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