TSTAg-AIRR 0000370-97.2023.5.05.0651
Trabalhador rural: acidente de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Responsabilidade objetiva não caracterizada
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a ausência de responsabilidade dos Reclamados pelo acidente que vitimou o trabalhador falecido. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “o conjunto probatório formado no presente processo corroborou a tese da defesa no sentido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Autor, por conta própria, na tentativa de subir no caminhão em movimento para pegar uma carona, caiu e foi atropelado”. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Nessa linha, a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo, em diversas atividades realizadas por trabalhadores rurais. No caso, não há delimitação clara quanto às atividades do empregado falecido no acórdão regional, de modo a possibilitar seu enquadramento como atividade de risco diferenciado. Nada obstante, ainda que se considerasse incidente a teoria da responsabilidade objetiva, as circunstâncias fáticas delineadas na instância ordinária demonstram patente causa excludente de responsabilização. 4. Mesmo em atividades empresariais gravadas com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre evento danoso e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. Nesse contexto, a culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422). 5. Do contexto fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o ato do inseguro do empregado foi a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo e exclusivo do trabalhador para o referido evento. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pelo depoimento da testemunha apresentada pelos próprios Reclamantes, consoante transcrição constante do acórdão. Não há, no acórdão regional, quaisquer elementos fáticos que possam justificar conclusão outra, centrada na caracterização de fortuito interno, a exemplo de transporte clandestino – como sustentam os Reclamantes-, ou condução insegura pelo motorista condutor do caminhão. 6. Diferentemente do que alega a parte, o Tribunal Regional não fundamentou sua decisão unicamente em relatos colhidos no inquérito policial e sem contraditório qualificado, havendo menção na sentença transcrita no acórdão – e mantida integralmente -, de depoimento em juízo de testemunha apresentada pelos próprios Autores. A alegação da parte relacionada à suposta confissão ficta do preposto, pelo desconhecimento dos fatos, não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297/TST, no particular. Nesse contexto, a análise dos argumentos deduzidos pelos Reclamantes em sentido contrário, de modo a viabilizar o exame dos pleitos reparatórios, demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância recursal, a teor do entendimento consagrado na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a apreciação de eventual violação dos dispositivos de lei e da CF indicados pela parte no recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir aos Reclamados responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator