TSTAg-AIRR 0000225-68.2023.5.10.0015
Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes acerca da dispensa por justa causa, como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso presente, a parte não transcreveu as razões dos embargos de declaração opostos perante o TRT, tampouco a íntegra do acórdão em que analisados os aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a dispensa por justa causa aplicada. Consta do acórdão regional que o juiz sentenciante fez uma “análise pormenorizada do contexto em que a justa causa foi aplicada, indicando que as provas documentais e orais demonstram a ausência de qualquer outra punição anterior ao longo do contrato e a desproporcionalidade da punição aplicada”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator