TSTAg-AIRR 1001125-71.2023.5.02.0301
Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Superado o óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Nulidade não configurada
- Citação válida
- Entrega efetiva no endereço comprovado
Ementa
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SUPERADO O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Constata-se que foram satisfeitos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Superado o referido óbice, passo a examinar o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do Recurso de Revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. 2. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. ENTREGA EFETIVA NO ENDEREÇO COMPROVADO. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que foi demonstrada a citação regular, mediante o rastreamento da correspondência e sua entrega efetiva no endereço da reclamada, comprovado pela autora. Diante desse cenário, não prospera a alegação de que a notificação não foi entregue, estando plenamente demonstrada a regularidade da citação, sendo oportuno observar, nesse ínterim, que a pessoa jurídica tem o dever de registrar e atualizar os seus domicílios perante os órgãos públicos, notadamente os responsáveis pela administração tributária. E o equacionamento que atribui o ônus da prova ao destinatário acerca do não recebimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior (art. 896, § 7º, da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno, superado o óbice quanto ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento em relação ao tema da nulidade de citação; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator