TSTAg-Ag-RRAg 1001157-96.2022.5.02.0047
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por carta fiança fidejussória emitida por instituição não bancária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 1/2019
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior – Tema 187 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo-, a qual afirma “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.”. 2. No que diz respeito à concessão de prazo para regularização, cabe lembrar que a substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária é instituto regulamentado no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, o qual assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Obviamente, ao pretender utilizar essa modalidade de garantia, cabe à parte observar os requisitos legais, sendo evidente que a carta de fiança bancária apenas pode ser emitida por instituição financeira, o que não foi observado, como é incontroverso, no caso dos autos. Nesse cenário, observa-se que o banco Reclamado incorreu em equívoco grave e insanável, ao apresentar documento que encerra garantia fidejussória, mas que contém vício significativo, pois expedido por entidade que não integra o sistema financeiro nacional. 3. Posto isso, denota-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Prejudicada a análise do agravo da primeira Reclamada em razão do provimento do agravo do Reclamante e, consequentemente, do não conhecimento do recurso de revista das Reclamadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II - não conhecer do recurso de revista das Reclamadas; e; III - julgar prejudicado o exame do agravo da primeira Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator