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Jurisprudências

TSTRR 10805-67.2021.5.15.0152

Efeito devolutivo do recurso ordinário

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E DE HIDRATAÇÃO NÃO ANALISADO. SÚMULA Nº 393 DO TST. Em face da possível violação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO TEMA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E DE HIDRATAÇÃO NÃO ANALISADO. SÚMULA Nº 393, DO TST. 1. A controvérsia se dá sobre a necessidade ou não da manifestação do tema "indenização por dano moral decorrente da impossibilidade de uso de sanitários e de hidratação" em sentença para que a questão seja conhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. À luz do art. 1.013, §1º, do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, transferindo-se ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, assim, como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. 3. No caso, o Tribunal regional deixou de conhecer o tema referente à indenização por dano moral decorrente da impossibilidade de uso de sanitários e de hidratação por considerar que não houve manifestação da matéria em sentença, o que contraria o item I da Súmula nº 393 do TST e viola o art. 1.013, §3º, III, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do tema referente à indenização por dano moral decorrente da impossibilidade de uso de sanitários e de hidratação.

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