TSTAg-RRAg 0101012-49.2021.5.01.0008
Sumaríssimo: diferencial de mercado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Diferencial de mercado
- Supressão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. A decisão agravada não merece reforma, pois em consonância com a jurisprudência esta Corte Superior que firmou entendimento de que é possível a supressão da parcela diferencial de mercado, desde que fique comprovada alteração nas condições de trabalho. Todavia, no caso, não demonstrado tal fato, não há falar em supressão da parcela, sob pena de ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora