TSTAg-AIRR 0100226-19.2023.5.01.0401
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, §4º, da CLT), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais, conforme Súmula nº 463, II, do TST. II. No caso, como a parte Reclamada não demonstrou a alegada incapacidade financeira, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. III. Todavia, fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 94 de IRR. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência jurídica da causa. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator