TSTRR 1-51.2020.5.14.0007
Horas extraordinárias: acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva
- Compensação aos sábados
- Registro de descumprimento
- Decisão proferida pelo STF no RE nº 1.476.596
- Questão afeta ao tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS OU DE 9 HORAS EM QUATRO DIAS DA SEMANA E DE 8 HORAS EM UM DIA. COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA (SÁBADOS). VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se a transcendência política da matéria e a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS OU DE 9 HORAS EM QUATRO DIAS DA SEMANA E DE 8 HORAS EM UM DIA. COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA (SÁBADOS). VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva na qual se limita ou se restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB) e acrescentou que o descumprimento de cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. III . No caso vertente, nas cláusulas convencionais em discussão, estabeleceu-se jornada diária de 8 horas e 48 minutos ou de 9 horas em quatro dias da semana e de 8 horas em um dia, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválido o acordo de compensação disciplinado na norma coletiva, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais, inclusive nos dias destinados à folga (sábados). IV . Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor extraordinário habitual, até mesmo aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação em que se instituiu o acordo de compensação semanal de jornada, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. Ressalte-se ser incontroverso que houve a quitação dessas horas extraordinárias que ultrapassaram as balizas disciplinadas na norma coletiva, de modo que se impõe a improcedência do pedido de condenação em diferenças relativas a horas extraordinárias. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação quanto ao tema "acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva - validade - prestação de horas extraordinárias habituais", (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, de maneira que fica afastada a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente aos pedidos ora julgados improcedentes. Nos termos da ADI 5766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora - beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.109,99, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Indexação
Prescrição; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras