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Jurisprudências

TSTE-RR 41000-51.2011.5.21.0012

Petrobras: complemento da remuneração mínima por nível e regime –rmnr

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Complemento da remuneração mínima por nível e regime –rmnr
  • Forma de cálculo prevista em norma coletiva
  • Validade
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. FORMA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 . O Tribunal Pleno do TST, no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, fixou a seguinte tese jurídica: " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". 2 . Esse não foi, contudo, o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime. 3 . Nesse contexto, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. 4 . Dessa forma, é efetivamente indevido o pagamento de diferenças decorrentes do cálculo do complemento da RMNR. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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