STJAgRg no HC 1.054.566
Estupro de vulnerável: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação inidônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para justificar a necessidade do estudo a invocação da gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando ou do tempo de pena remanescente.
2. Essa interpretação jurídica orientou a edição da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ.
3. No caso, a ordem foi concedida, com a consequente cassação do acórdão recorrido, ante a ausência de indicação de comportamento desabonador do apenado no curso da execução ou de circunstâncias concretas relacionadas ao crime ou ao agente, que revelem periculosidade incomum ou risco acentuado de reincidência.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.