TSTAg-RRAg-RRAg 0000029-92.2025.5.05.0201
Contrato de facção: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula 126/TST
- A questão ora em análise
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 48 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão ora em análise - "O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?" - foi afetada pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 48), para julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 4. Na hipótese dos autos, não há qualquer registro, no soberano acórdão regional, da existência de ingerência na atuação das empresas recorrentes, tampouco de exclusividade na prestação de serviço, o que leva à conclusão, pela natureza das atividades prestadas, a existência de típico contrato de facção, sendo que a fiscalização de qualidade no produto final não é suficiente para representar ingerência direta na mão de obra, de modo que a relação das empresas com a real empregadora é somente comercial. 5. Assim, a existência de contrato comercial não atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, afasta a responsabilidade subsidiária. 6. Ademais, a análise de prova oral e documental não registradas no acórdão regional, tal como pretende a Autora – inclusive com a transcrição de trecho da ata de audiência em sua minuta de agravo, encontra óbice na Súmula 126/TST. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.