TSTAIRR 1001173-61.2020.5.02.0066
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação da garantia integral do juízo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação da garantia integral do juízo
- Julgados da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. A Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de se efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se atinja o valor da condenação. No caso dos autos, apesar de a reclamada informar que deixaria de recolher o preparo, em razão da garantia realizada na execução provisória (pág. 228), não anexou nenhum documento para fazer prova do alegado. A Súmula 245 do TST expressamente prevê que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas da ausência de prova da garantia integral do juízo a tempo e modo oportunos. A comprovação tardia do depósito realizado na execução provisória não tem o condão de afastar a deserção do recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora