TSTAg-AIRR 1000057-95.2024.5.02.0028
Intervalo intrajornada: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Feriados
- Programa de participação nos resultados
- Multa normativa
- Apelo que não impugna a decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. FERIADOS. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. MULTA NORMATIVA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e confirmados pela decisão agravada (impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST; transcrição integral e sem destaques – inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT), o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator