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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000291-48.2022.5.05.0039

Jornada 12x24 e 12x48: ausência de previsão em norma coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x24 e 12x48
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Invalidade
  • Horas extras a partir da 6ª diária devidas
  • Vedação de reformatio in pejus
  • Manutenção da condenação imposta pelo tribunal regional

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X24 E 12X48. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA DEVIDAS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DE PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS ALÉM DA 10ª TRABALHADA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu inválido o regime 12x24 e 12x48, uma vez que não houve previsão em lei ou em norma coletiva. A inexistência de acordo coletivo que justifique a adoção do referido regime o descaracteriza como um sistema de compensação de jornadas. Consequentemente, é de rigor a aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, caracterizando como extras as horas excedentes da 6ª diária. Todavia, em face da vedação da reformatio in pejus, este Relator manteve a condenação ao pagamento como extra a partir da 10º diária, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 482, “B” E “E” DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que não há provas de que o empregado tenha cometido falta grave apta à aplicação da justa causa, não se enquadrando no disposto no artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT. Ressalta-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que a ausência de conduta que configure falta grave por parte do empregado ficou efetivamente provada, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APELO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896,§ 1º-A, ITEM I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Nesse contexto, em face do não cumprimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, inviável a análise da matéria de fundo. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿falta grave¿ e ¿multa por interposição de embargos de declaração protelatórios¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿horas extras¿. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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