TSTAg-AIRR 0100094-75.2022.5.01.0019
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Nulidade da citação
- Entrega da notificação postal no endereço constante nos autos
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ART. 841, § 1º, DA CLT. SÚMULA N. 16 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à validade da citação realizada para ciência da sócia executada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a sócia executada foi devidamente cientificada da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo plausível o pleito de nulidade absoluta. 5. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação da ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator