STJAREsp 3.311.031
Partilha de bens: comunicabilidade de FGTS e de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Partilha de bens
- Comunicabilidade de FGTS e de imóvel
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FGTS E DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não demonstrado.
2. A controvérsia envolve ação de partilha de bens, com pedidos de bloqueios e pesquisas patrimoniais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a partilha dos bens e ativos localizados, excluiu o imóvel de Mairiporã por ausência de prova e fixou honorários diante da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para revogar a gratuidade da autora, manter a exclusão do imóvel de Mairiporã, assegurar à autora metade do percentual pago no financiamento do imóvel de São Paulo durante o casamento e reconhecer a comunicabilidade do FGTS acumulado na constância do matrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores do FGTS utilizados para quitação de imóvel são comunicáveis e se o imóvel situado em Mairiporã deve integrar a partilha, em face dos arts. 1.659, VI, e 1.660 do Código Civil; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, ante a alegada divergência não demonstrada com cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à comunicabilidade dos valores do FGTS auferidos na constância do casamento e utilizados na aquisição de imóvel.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de partilha do imóvel de Mairiporã demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a premissa de inexistência de prova mínima de posse ou propriedade.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c porque a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, no exame pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está obstada por óbices sumulares no exame pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 1.659, VI e 1.660.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.399.199/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 9/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.880.056/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.078.973/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está obstada por óbices sumulares no exame pela alínea a.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.