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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.034.095

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTROLE A POSTERIORI PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, restringindo-se a competência do juízo da recuperação aos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005).

2. Historicamente, a jurisprudência vinha compreendendo que o dinheiro, dada a sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadraria no conceito de bem de capital essencial, de modo que o bloqueio de ativos financeiros não atrairia a competência protetiva do juízo universal.

3. Todavia, atenta à complexidade da dinâmica empresarial contemporânea, a jurisprudência desta Segunda Turma registra recente precedente sobre o tema em que se passou a admitir que a expressão "bens de capital essenciais" comporta interpretação teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, para abranger também os ativos financeiros tidos como indispensáveis ao giro da atividade empresarial (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ e REsp n. 2.219.292/GO).

4. O reconhecimento dessa essencialidade sobre ativos financeiros não altera a dinâmica processual da Lei n. 14.112/2020: a competência originária para ordenar a constrição permanece afeta ao juízo da execução fiscal, recaindo sobre o juízo universal o controle a posteriori com a substituição do ativo caso reconheça concretamente a inviabilização do plano de soerguimento.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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