STJAgRg no REsp 2.061.663
Tráfico de drogas: alegação de bis in idem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de bis in idem
- Ausência de dupla valoração
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Elementos concretos extraídos de conversas telefônicas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.