TSTAIRR 0001109-61.2022.5.07.0033
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não observância do art.896, §9º, da CLT
- Trabalho em domingos sem compensação
- Pagamento da dobra da remuneração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.896, §9º, DA CLT. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). No presente caso, a ré fundamentou o recurso de revista em legislação infraconstitucional, orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial, hipóteses não abarcadas pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM DOMINGOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 146 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de condenação ao pagamento da dobra de 02 domingos por mês no período entre 28/4/2017 a 16/3/2020. O acórdão regional registrou que ficou constatado o trabalho aos domingos sem que a ré tenha comprovado a concessão de folgas compensatórias no período apropriado. A Súmula n. º 146 do TST dispõe que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Portanto, a decisão regional está em conformidade com o estabelecido na Súmula n. º 146 do TST. Ademais, as horas extras e a dobra da remuneração dos domingos possuem fatos geradores diferentes, quais sejam, o trabalho que ultrapassa a carga horária semanal e a prestação de serviços em dias destinados ao descanso. Além disso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator