TSTED-E-ED-RR 1178-80.2011.5.15.0090
Remuneração mínima por nível e regime (rmnr): verbas dedutíveis para cálculo do complemento respectivo
- Direito do Trabalho
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Verbas dedutíveis para cálculo do complemento respectivo
- Petrobras distribuidora s.a
- Direito Coletivo
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). VERBAS DEDUTÍVEIS PARA CÁLCULO DO COMPLEMENTO RESPECTIVO. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Ao sanar omissão quanto ao teor da norma coletiva pertinente à embargante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., é necessário voltar no exame do recurso de embargos. Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais serem incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 26/09/2013, ao julgar o processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que "[o] art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional". Contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma coletiva incluiu os adicionais de origem constitucional ou legal na base de remuneração a partir da qual dever ser calculada a RMNR, afirmando que "o TST deu interpretação que desnaturou o acordo coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos". Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST, à unanimidade, decidiu superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). No caso, o entendimento firmado no acórdão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de autorizar o cálculo do complemento da RMNR considerando somente o salário básico, sem o cômputo do adicional de periculosidade, não está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN. Embargos de declaração conhecidos e providos para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão, para conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à improcedência do pedido de diferenças de complemento da RMNR, e reflexos, bem como em relação à inversão do ônus da sucumbência, dispensada a parte autora das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos os honorários de sucumbência (Tema 3, item 7, da Tabela de IRR do TST).
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios