TSTAIRR 0020792-55.2016.5.04.0752
Execução: intervalo interjornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intervalo interjornada
- Horas destinadas ao repouso
- Parcelas vincendas não quitadas
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS DESTINADAS AO REPOUSO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de deferimento das parcelas vincendas da verba intervalo intrajornada, ainda que não conste no título executivo. O Regional registrou que, ainda que omissa a sentença, são devidas parcelas vincendas quando mantido o contrato e demais condições fáticas que ensejaram a condenação, com base nos arts. 890 a 892 da CLT c/c 323 do CPC, o qual diz respeito ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica e sem possibilidade de modificação unilateral pela parte beneficiada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, apontado pela recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator