STJAgRg no AREsp 3.123.378
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, preservando a consideração favorável dos antecedentes do réu.
2. A parte agravante sustenta que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem ser valoradas como maus antecedentes para fixação da pena do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar como maus antecedentes condenações transitadas em julgado há mais de dez anos para a fixação da pena-base, à luz do direito ao esquecimento e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, conforme o art. 59 do Código Penal.
5. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. No caso concreto, as condenações anteriores foram extintas pelo cumprimento integral em 2011, enquanto os fatos apurados referem-se a práticas delitivas cometidas em junho de 2024, após o transcurso de aproximadamente 13 anos, sendo aplicável o direito ao esquecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal. 2. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Tese
1. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal. 2. O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a configuração de maus antecedentes quando as condenações utilizadas são muito antigas, tornadas definitivas há mais de 10 anos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.