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Jurisprudências

TSTRR 328-59.2022.5.12.0046

Rito sumaríssimo: justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Pessoa física

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "justiça gratuita", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, por consequência, afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, bem como do recurso ordinário adesivo da reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas.

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