STJAgRg nos EDcl no HC 1.057.363
Tráfico de drogas: abordagem policial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Abordagem policial
- Busca domiciliar
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem pleiteada, mantendo a condenação do recorrente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidades relativas à abordagem policial, ao ingresso domiciliar e à cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da cadeia de custódia, não suscitadas em primeira instância, configuram inovação recursal e, caso superada essa questão, se as alegações defensivas merecem acolhimento.
III. Razões de decidir
3. A análise das alegações de nulidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da cadeia de custódia não foi oportunizada ao Juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pela jurisprudência, que impede a supressão de instância.
4. Ainda que superada a questão da inovação recursal, as alegações de nulidade não merecem acolhimento, pois a abordagem e a busca domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, incluindo a constatação de falsa identificação e a existência de mandados de prisão em aberto, configurando estado de flagrância e legitimando a ação policial.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi apresentada de forma genérica e sem comprovação de adulteração ou manipulação das provas, sendo a idoneidade do material apreendido presumida na ausência de elementos que indiquem o contrário.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de alegações não suscitadas em primeira instância configura inovação recursal e é vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar supressão de instância. 2. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando realizadas com base em fundadas suspeitas e em estado de flagrância, mesmo sem mandado judicial, em casos de crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244, 158-A, 158-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.430.436, Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 1º. 6.2023; STJ, AgRg no HC n. 796.161/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.2.2023; STJ, HC n. 462.087/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Tese
1. A análise de alegações não suscitadas em primeira instância configura inovação recursal e é vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar supressão de instância. 2. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando realizadas com base em fundadas suspeitas e em estado de flagrância, mesmo sem mandado judicial, em casos de crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.