TSTAIRR 0010439-69.2024.5.03.0180
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Contribuição previdenciária
- Incidência sobre verbas de natureza salarial
- Período de afastamento
- Nulidade da dispensa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NOS ARTIGOS 43 DA LEI Nº 8.212/91 E 129 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter os cálculos de liquidação, relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais devidas ao reclamante, em razão da nulidade da sua dispensa. Destacou que “foi expressamente declarada a natureza dos benefícios salariais deferidos (fl. 1223), o que impõe a apuração de contribuições previdenciárias, como corretamente procedeu o perito oficial”. Registrou que “se a prestação de serviço não se implementou foi por causa da dispensa, cuja nulidade se declarou neste feito”, razão pela qual concluiu que, “por força do art. 43 da Lei 8.212/91 c/c art. 129 do CC, fica mantida a arrecadação dessa verba”. Com efeito, uma reconhecida à nulidade da dispensa, assim como o direito do autor ao pagamento de parcelas de natureza salarial referentes ao período de afastamento, não há mesmo como afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre essas verbas. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância, impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada, quanto ao tema ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 DA LEI Nº 8.212/91 E 129 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Execução Previdenciária