TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000711-35.2023.5.17.0152
Tempestividade do recurso subjacente configurada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tempestividade do recurso subjacente configurada
- Equívoco no exame de admissibilidade
- Acolhimento com concessão de efeito modificativo
- Irregularidade de representação processual interposição
- Ausência total de instrumento de mandato ou de mandato tácito
- Inaplicabilidade do item II da súmula 383 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBJACENTE CONFIGURADA. EQUÍVOCO NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC E DO ITEM I DA SÚMULA 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REPARO. 1. Evidenciado o equívoco fático na aferição da contagem do prazo recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar o óbice da intempestividade e passar ao exame do apelo anteriormente interposto. 2. No mérito do agravo interno, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 383, I, do TST, orienta-se no sentido de ser inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração acostada aos autos até o momento de sua interposição, ressalvadas as hipóteses de mandato tácito ou da excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC (urgência/evitar preclusão), o que não se verifica no caso concreto. 3. A concessão de prazo para o saneamento do vício de representação na fase recursal, prevista no item II da Súmula 383 do TST, restringe-se às hipóteses em que há defeito ou irregularidade em instrumento de mandato ou substabelecimento já existente nos autos, sendo inaplicável quando constatada a ausência total de procuração outorgada ao subscritor do apelo. Precedentes da SBDI-1. 4. O respeito às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório não desonera a parte do estrito cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade fixados em lei. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para passar ao exame do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, examinar o agravo da parte, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora