TSTAg-AIRR 0000874-05.2023.5.09.0001
Indenização por dano moral indevida: assédio moral
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral indevida
- Assédio moral
- Não constatação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova oral, concluiu que não houve o assédio moral alegado pela parte autora, razão pela qual excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consignou, para tanto, que “as metas estabelecidas pela parte ré eram possíveis de ser cumpridas, tanto que o sr. José Renato expressamente disse que ‘nunca ouviu falar que a autora não batia meta’. Ademais, conforme já pontuado na origem, não restou comprovado pelo teor da prova oral que tenha havido exposição da autora quanto ao seu problema de saúde”. Asseverou, ainda, que “as cobranças de metas eram individuais e feitas em reuniões, porém realizadas de modo geral, sendo ausente sinalização de qualquer perseguição em relação à reclamante. Tal comportamento é intrínseco ao ambiente laboral dos dias atuais, não havendo cogitar de conduta lesiva do empregador quando não delineada intenção antijurídica ou abuso no poder diretivo”. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator