TSTEDCiv-Ag-AIRR 78-59.2019.5.08.0202
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Caráter protelatório
- O Estado do Amapá, em seus Declaratórios, busca o exame de questão
- Responsabilidade subsidiária
- Que nem sequer foi apreciada na presente demanda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Estado do Amapá, em seus Declaratórios, busca o exame de questão - responsabilidade subsidiária - que nem sequer foi apreciada na presente demanda. De fato, o acórdão regional, ao afastar a nulidade da contratação, apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, dentre os quais a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo, portanto, manifesta a pretensão da parte em procrastinar o andamento do feito. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.