TSTE-ED-ARR 1291-55.2012.5.04.0009
Empregado de sociedade de economia mista: despedida imotivada ocorrida no ano de 2012
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado de sociedade de economia mista
- Despedida imotivada ocorrida no ano de 2012
- Possibilidade
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2012. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., ocorreu no ano de 2012, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – À luz desse contexto, conclui-se que a decisão da 8º Turma, no sentido de reconhecer a validade do ato demissional do reclamante, está de acordo com julgado de feito vinculante do Supremo Tribunal Federal, tornando superados os arestos paradigmas invocados nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho