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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000922-80.2022.5.02.0031

I  embargos de declaração opostos pelo reclamante

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  embargos de declaração opostos pelo reclamante
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Fundação casa
  • Planos de cargos e salários de 2006
  • Pccs de 2013

Ementa

I  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. O reclamante alega omissão quanto à determinação de implantação na folha de pagamento das progressões salariais deferidas. Na decisão embargada, foi deferido o pleito do autor, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Por certo, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, para evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença deve ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de deixar expresso no acórdão embargado a implantação, na folha de pagamento do reclamante, das progressões salariais deferidas. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. II  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar omissão e fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "assistência judiciária gratuita" e "sucumbência. Custas"; II) não conhecer do agravo de instrumento interposto; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "diferenças salariais; IV) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º , da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade, não concedidas por ocasião da implantação do PCCS/2006 e do PCCS/2013, conforme se apurar em liquidação. Como consequência lógica, determina-se a implantação, na folha de pagamento do reclamante, das progressões salariais deferidas. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 180,56, calculadas sobre o valor da causa de R$ 9.028,21, arbitrado em sentença. Por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, a reclamada fica isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT . Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação."; II) negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Custas; Promoção

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