TSTAg-AIRR 1000218-12.2016.5.02.0085
Execução: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado o alto valor da execução (R$ 1.661.776,65), foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Executado, que versava sobre reflexos das horas extras nos sábados do bancário e correção monetária e juros de mora, por ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, com aplicação da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST e do art. 879, § 1º, da CLT. 2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão hostilizada, motivo pelo qual merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o apelo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.710,43 (quatro mil, setecentos e dez reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da parte Agravada. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator