TSTRR 938-96.2014.5.06.0006
Intervalo do art. 384 da CLT: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Terceirização
- Tomadora de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Aplicação da tese fixada pelo STF
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Considerando potencial violação ao art. 5°, II, da Constituição da República e má aplicação do art. 3º da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para que se prossiga no julgamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Assim, está superado o entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior, segundo o qual a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em razão de o trabalho da autora estar inserido na atividade-fim do tomador de serviços, deferindo-lhe vantagens relativas aos bancários, contrariou precedente de observância obrigatória estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA. e integralmente do agravo de instrumento do réu BANCO VOTORANTIM S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por má aplicação do art. 3º da CLT e por violação ao art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte autora e o banco réu, tomador de serviços, assim como, seus consectários. Na hipótese, o banco réu responderá subsidiariamente à empregadora, prestadora de serviços, pelas demais obrigações decorrentes da condenação.