TSTAg-AIRR 0000510-05.2023.5.05.0014
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, concluiu que “a testemunha indicada pela Reclamada corroborou a tese patronal, consoante bem fundamentado na r.sentença: ‘Da análise das declarações prestadas pelo testigo da reclamada, observo que o reclamante, laborando em estado distinto do local da sede da empresa reclamada, realizava trabalho externo livremente, deslocando-se para os atendimentos aos clientes, previamente agendados, apenas com uma programação a cumprir, não havendo prova de fixação e fiscalização de horário de trabalho. Note-se, inclusive, que a testemunha deixou clara a possibilidade de lançamento de todas as visitas realizadas ao longo do dia em um só momento, reforçando a tese de que não havia possibilidade de controle da jornada do reclamante’”. Incidência da Súmula 126 do TST como óbice para o processamento do apelo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora