STJAgInt no AREsp 3.095.894
Cumprimento de sentença: prescrição
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Prescrição
- Questão dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos
- Revisão
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou-se em premissa fática específica - inexiste nos autos documentação que ateste a manutenção da suspensão da prescrição desde a interposição do recurso administrativo em 26.10.1997 até o ajuizamento da ação em 2007 -, sem a qual não é possível afastar a incidência da prescrição quinquenal.
3. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, a inadmissão do Recurso Especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica a sua análise no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado se referir ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.