TSTARR 20426-34.2014.5.04.0025
Procempa: promoções horizontais por merecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procempa
- Promoções horizontais por merecimento
- Plano de cargos e salários
- Avaliação de desempenho não realizada
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – PROCEMPA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao re-curso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que não houve a realização de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos legais ou paradigmas invocados, conforme exige o art. 896, §1º-A, da CLT, além de apontar que a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), e que a decisão regional encontra-se em conformidade com a OJ 383 da SBDI-1 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes naquele apelo, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST e à consonância com a jurisprudência da Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que não houve a realização de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos legais ou paradigmas invocados, conforme exige o art. 896, §1º-A, da CLT, além de apontar que a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), e que a decisão regional encontra-se em conformidade com a OJ 383 da SBDI-1 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes naquele apelo, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST e à consonância com a jurisprudência da Corte, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte não estabeleceu o confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, da CLT, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial, bem como que a controvérsia foi decidida com base nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes naquele apelo, sem rebater, de forma direta e específica, os fundamentos técnicos da decisão denegatória, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico e à vedação de reexame de fatos e provas, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT e da Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – PROCEMPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer dos agravos de instrumentos da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA e da PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, porquanto desfundamentados; (II) conhecer do recurso de revista de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Promoção; Isonomia Salarial; Honorários na Justiça do Trabalho