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Jurisprudências

TSTROT 0011850-71.2025.5.03.0000

Doença ocupacional: estabilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade
  • Suspeição do perito judicial
  • Dolo processual, prova falsa e prova nova não configurados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. DOLO PROCESSUAL, PROVA FALSA E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. 1. Pretensão rescisória direcionada à sentença de rejeição dos pedidos relacionados à doença ocupacional, amparada em laudo médico pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade e pela ausência de nexo entre as enfermidades o labor desempenhado na reclamada. 2. Todas as três hipóteses rescisórias (dolo processual, prova nova e prova falsa) envolvem o mesmo fato apontado na petição inicial, de que o médico nomeado pelo Juízo não poderia ter atuado na condução da perícia realizada na ação subjacente, em razão de possuir sociedade empresária com o assistente técnico da empresa reclamada. 3. Verifica-se, contudo, que a prova documental apresentada pelo autor não revela, a contento, a existência de conflito de interesses na atuação do perito, contemporâneo à ação subjacente. 4. De fato, o comprovante de inscrição perante a Receita Federal revela que o perito e o assistente técnico integram a mesma sociedade empresarial, ao lado de outros 22 profissionais. Contudo, a sociedade foi constituída apenas em 5.9.2023, um ano depois dos atos praticados na ação trabalhista subjacente. 5. Também o ofício encaminhado pela OAB foi emitido em 2.4.2025, muito tempo depois da ação subjacente. 6. Da mesma forma, do exame dos depoimentos colhidos na ação rescisória, verifica-se inexistir qualquer indício de relação extraprocessual entre perito judicial e assistente técnico da reclamada, à época em que determinada a realização da perícia na ação subjacente, uma vez que todos os relatos fazem referência a fatos ocorridos apenas no ano de 2025, ocasião em que a sentença rescindenda já havia inclusive transitado em julgado. 7. No mais, os laudos periciais produzidos pelo mesmo perito em outras ações, todos com o mesmo resultado desfavorável aos trabalhadores, tampouco revelam atuação dolosa do profissional nomeado pelo Juízo, com o intuito de favorecer a empregadora. 8. Com efeito, em todos os laudos apresentados, a conclusão pericial pautou-se em fundamentação adequada acerca da própria natureza degenerativa das doenças e/ou da ausência de riscos ergonômicos nas atividades (circunstância plausível, considerando que todos laboravam no mesmo empreendimento, estando submetidos a condições laborais, no mínimo, similares). Trata-se, portanto, de elemento meramente circunstancial, que não faz prova dos fatos alegados na petição inicial. 9. Se não bastasse, sob o enfoque do art. 966, III, do CPC, a parte autora nem sequer invocou a prática de atos específicos da CBMM, que pudessem revelar que a parte reclamada atuou de forma dolosa, mancomunada com o perito judicial, com o intuito de prejudicar o direito de defesa do trabalhador. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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