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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011233-23.2023.5.18.0014

Ausência de omissão no julgado: danos morais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão no julgado
  • Danos morais
  • Rescisão antecipada do contrato de experiência
  • Indenização por danos morais
  • Quantum indenizatório
  • R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à indenização por danos morais, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DESTAQUE DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT porquanto o excerto indicado pela parte, assim como consignado na decisão agravada é, de fato, insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não traz os aspectos fáticos e jurídicos que foram adotados pela Corte Regional no julgamento da questão, que são imprescindíveis para a correta análise da eventual possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, explicitou que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo de lei por ela indicado, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso III, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: ¿§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte¿ (destacou-se). Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, em sessão realizada em 16/12/2024, ainda pendente de publicação, firmou-se a tese de que ¿o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal¿. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. O Regional acrescentou que ¿o fato de o reclamante ter constituído empresa para prestação de serviços, por si só, não elide a declaração de hipossuficiência firmada, porquanto sequer há provas acerca do faturamento de tal empresa e se ela se encontra ativa¿. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. No caso, observa-se que as questões relativas à concessão dos benefícios da justiça ao reclamante e à indenização por danos morais já haviam sido apreciadas em sede de recurso ordinário, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração. Assim, deve ser confirmada a multa aplicada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II ¿ negar provimento ao agravo da reclamada nos tópicos ¿indenização por danos morais¿ e ¿valor fixado a título de danos morais¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III ¿ negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿benefícios da justiça gratuita¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; IV- negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tópico ¿embargos de declaração protelatórios¿. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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