TSTAg-AIRR 0100272-30.2024.5.01.0059
Honorários sucumbenciais: beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiária da justiça gratuita
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Beneficiária da justiça gratuita”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento pela Presidência do TST quanto aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada” pelos óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, bem como ficou registrado a preclusão quanto ao tema “honorários sucumbenciais - beneficiária da justiça gratuita”. Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, antes impugna fundamento que não consta desta, qual seja: súmula 126 do TST. Ademais a parte faz referência à matéria de fundo que não foi analisada no despacho denegatório e decisão monocrática, tampouco foi objeto de insurgência por meio de embargos declaratórios, qual seja: “limitação do valor da causa”. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada. Incidência do item I da Súmula 422 do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora