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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.620

Execução penal: execução penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Comutação de pena
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Falta grave
  • Homologação posterior ao decreto
  • Requisito subjetivo não preenchido

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, embora não homologada neste período, impede a concessão do indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.

Tese

1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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